TJMS - 0859714-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
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27/02/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Estácio de Souza (OAB 26065/MS) Processo 0859714-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ozenir Xavier de Souza - Réu: Unimed Seguro Saúde S/A - Sentença de f. 97: Homologo a transação celebrada nestes autos de ação de de obrigação de fazer (fls. 77-79).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do fato do acordo ter sido formalizado antes da sentença do processo de conhecimento, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes (finais), conforme art. 90, §3, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas de costume e arquive-se.
Homologo a desistência do prazo recursal. -
25/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 17:19
de Conciliação
-
24/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 06:05
Recebidos os autos
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23/02/2025 06:05
Expedição de tipo de documento.
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23/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 06:05
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Estácio de Souza (OAB 26065/MS) Processo 0859714-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ozenir Xavier de Souza - Decisão de fls. 63/66: Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c danos morais e materiais proposta por OZENIR XAVIER DE SOUZA em face de UNIMED SEGURO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que foi usuária do plano de saúde fornecida pela parte ré, na qualidade de companheira e dependente de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, falecido em 22.12.2023.
Sustenta que após alguns meses do falecimento de seu cônjuge, a ré cancelou o plano de saúde sem qualquer notificação a autora para informar sobre o prazo de remissão expresso em contrato e tampou ofertar a continuidade do plano com os mesmos benefícios e deveres.
Revela que está em tratamento médico e que a interrupção do plano de saúde mostra-se apta a lhe acarretar prejuízos ainda maiores, vez que possui sérios problemas de saúde.
Requer tutela de urgência para RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (...) na forma já mencionada, sob pena de multa diária, em valor a ser estipulado por este Juízo em caso do não cumprimento da decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 53/62, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, não há informação a respeito da data do efetivo cancelamento do plano de saúde usufruído pela ré, mas o falecimento do titular do aludido plano ocorreu em 22.12.2023, portanto, há quase um ano, lapso temporal este incompatível com a demonstração do requisito do periculum in mora, especialmente por ser de sessenta dias, contados do falecimento do titular, o prazo para o dependente realizar a portabilidade de carências para um novo plano, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução ANS n 438/2018.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu de demonstrar que está atualmente em tratamento de saúde, pois limitou-se a juntar exame de ultrassom (f. 30), o qual acusa apenas a presença de lipoma em tecido adiposo, o qual trata-se "de protuberância de gordura localizada, geralmente, entre a pele e a camada subjacente de músculo (...) costumam ser inofensivos.
Raramente, podem ser cancerígenos.
Algumas pessoas possuem mais de um.
Lipomas ficam logo abaixo da pele e se movem com facilidade quando pressionados.
Costumam ocorrer no pescoço, nos ombros, nas costas, no abdômen, nos braços e nas coxas.
Geralmente, o tratamento não é necessário".
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausentes os requisitos legais. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:14
de Instrução e Julgamento
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09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Estácio de Souza (OAB 26065/MS) Processo 0859714-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ozenir Xavier de Souza - Réu: Unimed Seguro Saúde S/A - Despacho de fl. 38: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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