TJMS - 0859733-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS), Lucas - réu-revel Processo 0859733-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lucas - 2.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os juros de mora incidirão desde o evento danoso, em 05/07/2024 (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, § 1º, CC).
Ante a sucumbência mínima da parte Requerente, condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 05:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de parte
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11/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0859733-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernandes Raimundo - Réu: Lucas - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 36 no prazo de 5 dias. -
10/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
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25/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 14:55
de Conciliação
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16/01/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0859733-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernandes Raimundo - Réu: Lucas - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/02/2025 às 14:40h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp). -
11/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 13:54
de Instrução e Julgamento
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03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 19:22
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0859733-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernandes Raimundo - Réu: Lucas - Despacho de fl. 15: Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como autônomo, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 12:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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