TJMS - 1415376-65.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:44
Baixa Definitiva
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14/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415376-65.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Junior Ferreira Soares Advogado: Danila Balsani Cavalcante (OAB: 18297/MS) Advogado: Fabiano Antunes Garcia (OAB: 15312/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2-Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
14/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:06
Inclusão em Pauta
-
14/12/2022 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 15:42
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 08:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:13
INCONSISTENTE
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415376-65.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Junior Ferreira Soares Advogado: Danila Balsani Cavalcante (OAB: 18297/MS) Advogado: Fabiano Antunes Garcia (OAB: 15312/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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