TJMS - 0802716-31.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802716-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Márcio Angelo Pinto Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL- POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM - CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CUSTAS E HONORÁRIOS PELA APELADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
Ocorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, é de rigor a restituição integral das parcelas pagas, sem as deduções pleiteadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu ser possível ainversão da cláusula penalquando o contrato de compra e venda prevê a incidência de multa apenas em face doconsumidoradquirente, na hipótese de inadimplemento contratual, a fim de se manter o equilíbrio do contrato, como se viu na espécie.
Não há interesse recursal no que refere à taxa de corretagem, visto que a rescisão contratual com a consequente devolução integral dos valores pagos, inclui eventual dispêndio do apelante com a referida verba.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:38
Não-Provimento
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03/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802716-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Márcio Angelo Pinto Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:19
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802716-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Márcio Angelo Pinto Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:29
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 10:29
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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