TJMS - 0800970-42.2024.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 04:55:11, Vara Única.
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15/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 15:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 15:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 14:03
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 16:30
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 03:30:00, Vara Única.
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06/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:14
Prazo em Curso
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02/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0800970-42.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gonçalves Gomes, Marcelo Luiz Teixeira - Réu: Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos, etc.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) eventual erro médico e negligência quando do diagnóstico médico e tratamento de Luna Valentina Gonçalves Teixeira, em 15 de novembro de 2023, quando internada no estabelecimento hospitalar da parte ré; b) o nexo de causalidade entre a eventual negligência médica e o óbito de Luna Valentina Gonçalves Teixeira; c) danos materiais e morais causados à parte autora.
No tocante à inversão do ônus da prova, dispõe o art. 373, § 1º, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Assim, como medida apta a garantir a igualdade material no processo, cumpre ao julgador verificar se, no caso concreto, diante das peculiaridades que o envolvem, há dificuldade de uma das partes em produzir as provas de suas alegações e,
por outro lado, facilidade da parte adversa em fazer o contrário E é exatamente o que ocorre no presente caso, onde a parte autora se encontra em posição desprivilegiada em face da parte ré quanto à produção de provas, visto que seria extremamente dificultoso a eles demonstrarem que o falecimento de Luna Valentina Gonçalves Teixeira decorreu de falha no atendimento prestado pela parte ré, a fundamentar os pedidos formulados na inicial.
O Hospital-Réu, por sua vez, detém os documentos referentes a todas as consultas e procedimentos realizados pela paciente, tendo ciência de quem foram os profissionais que realizaram o atendimento, além de outras informações imprescindíveis para a análise do presente caso.
Portanto, a parte ré se apresenta plenamente apta a provar os fatos necessários a amparar suas pretensões, isto é, que não houve dano, nexo de causalidade ou dolo ou culpa dos profissionais que atuaram.
Portanto, em casos como o dos autos, a inversão do ônus da prova é medida imprescindível para a garantia do devido processo legal, sobretudo para que seja respeitado o dever de cooperação entre as partes para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, devendo o perito nomeado oferecer resposta aos seguintes quesitos do Juízo: A) Houve erro médico e negligência quando do diagnóstico médico e tratamento de Luna Valentina Gonçalves Teixeira, em 15 de novembro de 2023, quando internada no estabelecimento hospitalar da parte ré? B) Há nexo de causalidade entre a eventual negligência médica e o óbito de Luna Valentina Gonçalves Teixeira? Nomeio para realização da perícia o Dr.
RENAN MOZZATO JULIANI (com especialização em Cirurgia Geral, pela Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná), e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e, caso positivo, para que arbitre os honorários, bem como para que aguarde a homologação da proposta de honorários, encaminhando os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas.
Anoto, por oportuno, que ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial, razão pela qual cada parte deverá arcar com 50% do valor dos honorários periciais (provisórios), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual da parte autora, de modo que, quanto ao percentual da parte autora, o pagamento da perícia será de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, limitada ao teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, após o trânsito em julgado.
Com a proposta de honorários, dê-se vistas às partes.
Após apresentação do laudo pericial, será proferida nova decisão para designar audiência de instrução e julgamento, em razão da necessidade de oitiva de testemunhas (pleiteado pela parte autora à fls. 318).
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
30/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 14:22
Emissão da Relação
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28/04/2025 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 11:51
Processo saneado
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19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0800970-42.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gonçalves Gomes, Marcelo Luiz Teixeira - Réu: Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
25/02/2025 21:18
Prazo em Curso
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25/02/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 09:40
Emissão da Relação
 - 
                                            
31/01/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:57
Prazo em Curso
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 06:53
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0800970-42.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gonçalves Gomes, Marcelo Luiz Teixeira - Réu: Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação. - 
                                            
06/12/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 10:32
Emissão da Relação
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28/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:59
Prazo em Curso
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14/11/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 13:59
Prazo em Curso
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24/10/2024 13:54
Expedição de Carta.
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24/10/2024 11:08
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0800970-42.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gonçalves Gomes, Marcelo Luiz Teixeira - 1.
Diante da declaração de p. 11-12, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344, ambos do CPC). 4.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. 5.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. - 
                                            
22/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 09:03
Emissão da Relação
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02/10/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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