TJMS - 0854693-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:09
Outras Decisões
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 16:21
de Mediação
-
07/02/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:24
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 10:24
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0854693-48.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Eliane Ferreira de Souza - Ré: Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal - DECISÃO: Desta forma, imperiosa a realização da audiência de conciliação para repactuação das dívidas.
Acolho a emenda de fls. 85/87.
Designe-se audiência de conciliação a qual será realizada junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo.
Intime-se os réus para que compareçam ao ato acompanhados de advogado ou defensor público e no caso de não haver êxito na conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, saindo os credores citados, para apresentação de contestação no prazo de quinze (15) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
NOTA DE CARTÓRIO: Intimem-se ainda acerca da designação de audiência para o dia 07/02/2025 às 15h30, que será realizada no CEJUSC Associação Comercial e Industrial de Campo Grande: Rua 15 de Novembro, 390 (Centro), Campo Grande. -
19/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 18:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 18:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 18:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:19
de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:20
Outras Decisões
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0854693-48.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Eliane Ferreira de Souza - Ré: Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal - DECISÃO: Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial a fim de que indique todos os seus credores, bem com para que apresente o plano de pagamento (art. 104-A, CDC), ou declare expressamente a inexistência de outros débitos que se enquadram no presente procedimetno, sob pena de indeferimento.
Outrossim, deve a autora adequar a inicial uma vez que esta Vara Cível Residual não é competente para processar e julgar pedido de revisão de cláusula de contrato bancário (item h, fl. 14), de modo que o presente pedido deve ser limitado à repactuação da dívida nos termos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC., não sendo o presente procedimento adequado para a revisão.
Intimem-se. -
22/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:40
Remetidos os Autos para destino.
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14/10/2024 16:40
Remetidos os Autos para destino.
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14/10/2024 08:28
Remetidos os Autos para destino.
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07/10/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Decisão ou Despacho
-
20/09/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 07:48
Retificação de Classe Processual
-
20/09/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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