TJMS - 0807071-19.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em "data"
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08/06/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807071-19.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelado: Edmir Aparecido Zangari Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por Edmir Aparecido Zangari.
A sentença reconheceu a ilegitimidade de desconto realizado a título de contribuição associativa no benefício previdenciário do autor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação que originou os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de perícia grafotécnica e com assinatura inserida de forma automatizada não comprova, por si só, a existência de relação jurídica, sobretudo diante da impugnação expressa do autor quanto à autenticidade da assinatura.
Cabe à parte que produziu o documento provar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme tese firmada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor.
No caso, os descontos ocorreram após o marco temporal de 30/03/2021, fixado para aplicação da tese, e a apelante não comprovou a ocorrência de erro escusável.
A indenização por danos morais deve ser afastada, uma vez que o desconto foi único, de valor reduzido (R$ 77,86), sem demonstração de prejuízo significativo ou abalo à esfera psíquica do autor.
Tal situação configura mero aborrecimento cotidiano, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, pois a apelante recolheu o preparo recursal, o que configura renúncia tácita ao benefício, conforme art. 99, § 7º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A simples apresentação de contrato eletrônico com assinatura automatizada, desacompanhado de prova técnica, não comprova a existência de relação jurídica diante de impugnação específica do autor. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor quando ausente comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto único e de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável.
O recolhimento do preparo recursal afasta a presunção de hipossuficiência e implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 373, II; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801219-92.2021.8.12.0026, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 07.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0808944-79.2023.8.12.0021, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12.05.2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1410797-06.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 13.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:37
Não-Provimento
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21/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807071-19.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelado: Edmir Aparecido Zangari Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:28
Inclusão em pauta
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18/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:42
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807071-19.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelado: Edmir Aparecido Zangari Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:06
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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