TJMS - 0815805-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
27/02/2025 06:22
Prazo em Curso
-
26/02/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 16:29
Emissão da Relação
-
25/02/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:21
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:04
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 14:45
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 15:51
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:51
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 20:39
Prazo em Curso
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS), Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS) Processo 0815805-44.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
17/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 12:06
Emissão da Relação
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08/10/2024 14:12
Informação do Sistema
-
08/10/2024 14:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 13:10
Prazo em Curso
-
04/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:20
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:30
Prazo em Curso
-
01/08/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/02/2024 11:21
Arquivado Provisoriamente
-
27/01/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 16:32
Juntada de NULL
-
30/10/2023 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 14:27
Proferida decisão interlocutória
-
30/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 22:17
Prazo em Curso
-
10/08/2023 13:39
Prazo em Curso
-
29/04/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 07:57
Prazo em Curso
-
20/04/2023 16:55
Prazo em Curso
-
20/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:37
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:18
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 19:17
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/03/2023 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2023 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2023 14:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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