TJMS - 0806212-37.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/09/2025 14:38 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível. 
- 
                                            09/09/2025 07:00 Prazo em Curso 
- 
                                            09/09/2025 06:59 Prazo em Curso 
- 
                                            09/09/2025 05:26 Publicado ato_publicado em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação Parte final da r. decisão f. 167/169: "...- Da irregularidade de representação - Considerando a alegação de irregularidade na representação processual dos requeridos, uma vez que o patrono subscritor da contestação não possuía procuração ou substabelecimento válido nos autos, foi oportunizada a regularização do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (f. 147).
 
 Em razão disso, os requeridos apresentaram os documentos cabíveis (f. 150/153) e sanando o vício alegado, de modo que rejeito a referida preliminar. - Da inépcia da inicial por ausência do contrato - Em relação à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o contrato de honorários advocatícios, assinalo que eventual ausência de provas das alegações trazidas aos autos pela autora acarretará a improcedência do pedido inaugural e não a extinção do feito sem exame do mérito.
 
 Destarte, rejeito a referida preliminar.
 
 A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) se o contrato de f. 55/56 foi assinado pela parte autora; b) se os valores cobrados pelos Requeridos a título de prestação de serviços encontra vedação legal; c) se houve falha na prestação de serviços pelos requeridos; d) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) se a autora deve algum valor para a requerida.
 
 A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
 
 Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 1.
 
 Reputo necessária a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
 
 Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.11.2025, às 15 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 1.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 1.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 1.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 1.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
 
 IV2 do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 1.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
 
 Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 1.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 1.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 2.
 
 Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência a ser designada. 3.
 
 Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. 4.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se."
- 
                                            08/09/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            05/09/2025 12:24 Emissão da Relação 
- 
                                            04/09/2025 15:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            04/09/2025 15:01 Processo saneado 
- 
                                            28/07/2025 11:34 Documento Digitalizado 
- 
                                            29/04/2025 16:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2025 12:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/04/2025 07:51 Informação do Sistema 
- 
                                            10/04/2025 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/03/2025 06:28 Prazo em Curso 
- 
                                            20/03/2025 05:12 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0806212-37.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Pereira de Souza - Ré: Roberta Cristina dos Santos Almeida - Fica a parte ré intimada do teor do despacho f. 147: "Vistos etc.
 
 Concedo ao subscritor da petição de f. 45/54 o prazo e 15 (quinze) dias para juntar aos autos instrumento de procuração, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
 
 Após, retornem conclusos para deliberação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se."
- 
                                            19/03/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            18/03/2025 12:06 Emissão da Relação 
- 
                                            28/02/2025 11:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            28/02/2025 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/12/2024 09:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/11/2024 21:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/10/2024 06:50 Prazo em Curso 
- 
                                            25/10/2024 00:00 Intimação ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0806212-37.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Pereira de Souza - Ré: Roberta Cristina dos Santos Almeida, Tarcisio Jorge Silva Almeida - Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, uma vez que o Código de Processo Civil, no artigo 99, trouxe ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 De igual forma, o texto constitucional exige para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, fazendo-o nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
 
 Assim, não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de pobreza exigida pelo ordenamento.
 
 No caso em tela, não há documentos que comprovem que os requeridos não possuem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Destarte, considerando que fora formulado pedido reconvencional, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            24/10/2024 20:39 Publicado ato_publicado em 24/10/2024. 
- 
                                            24/10/2024 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/10/2024 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            23/10/2024 19:50 Informação do Sistema 
- 
                                            23/10/2024 19:50 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            23/10/2024 10:25 Emissão da Relação 
- 
                                            21/10/2024 10:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            21/10/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 06:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2024 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/07/2024 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/06/2024 06:16 Prazo em Curso 
- 
                                            18/06/2024 20:37 Publicado ato_publicado em 18/06/2024. 
- 
                                            18/06/2024 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            17/06/2024 08:18 Emissão da Relação 
- 
                                            30/05/2024 06:45 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            30/05/2024 05:58 Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2024. 
- 
                                            08/05/2024 08:56 Prazo em Curso 
- 
                                            07/05/2024 20:36 Publicado ato_publicado em 07/05/2024. 
- 
                                            07/05/2024 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            07/05/2024 07:42 Emissão da Relação 
- 
                                            06/05/2024 18:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/04/2024 16:57 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/04/2024 16:57 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
- 
                                            11/04/2024 10:43 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            11/04/2024 08:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            18/03/2024 11:34 Prazo em Curso 
- 
                                            18/03/2024 11:30 Expedição de Carta. 
- 
                                            18/03/2024 11:30 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/03/2024 20:32 Publicado ato_publicado em 13/03/2024. 
- 
                                            13/03/2024 16:48 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            13/03/2024 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/03/2024 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            12/03/2024 18:53 Emissão da Relação 
- 
                                            12/03/2024 18:52 Emissão da Relação 
- 
                                            12/03/2024 18:51 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/03/2024 18:51 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/03/2024 18:51 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            04/03/2024 08:24 Prazo em Curso 
- 
                                            28/02/2024 16:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2024 16:59 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 04:30:00, 1ª Vara Cível. 
- 
                                            04/01/2024 13:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            04/01/2024 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2023 02:13 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            11/12/2023 15:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/11/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806309-03.2024.8.12.0018
Airton Albino da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 15:55
Processo nº 0806029-35.2024.8.12.0017
Bruno dos Santos Queiroz
Gp Mais Comercio de Veiculos e Pecas Ltd...
Advogado: Ilson Cherubim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2024 17:10
Processo nº 0827217-79.2017.8.12.0001
Valdecy Alves de Carvalho
Oi S/A
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 14:24
Processo nº 0810454-56.2024.8.12.0001
Rosi Paulino
Progemix - Programas Gerais de Engenhari...
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 15:26
Processo nº 0801461-92.2024.8.12.0043
Robson Antonio Alcova
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Loureiro Philbois
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 10:36