TJMS - 0832992-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
-
16/05/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832992-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Bartolomeu Ribeiro Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Apelado: Fabio Monteiro Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA PELO INADIMPLEMENTO - BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bartolomeu Ribeiro contra sentença que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Monteiro.
A sentença reconheceu a culpa do apelante pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda vinculado à construção de imóvel e o condenou ao pagamento de multa contratual de R$ 28.892,63, indenização de R$ 108.017,55, além de honorários e custas proporcionais.
O apelante sustenta que o recorrido abandonou injustificadamente a obra e utilizou materiais inferiores, enquanto a prova técnica e testemunhal indicou que o próprio apelante impediu a continuidade da construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, notadamente quanto à identificação do inadimplemento contratual e a incidência de cláusula penal e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico produzido em ação cautelar anterior confirma que a obra não foi concluída integralmente, mas não permite atribuir ao recorrido a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento.
A alegação de utilização de materiais de qualidade inferior é afastada pela prova pericial, que constatou a compatibilidade dos insumos com os padrões contratados e a inexistência de vícios comprometedores da estrutura.
As provas testemunhais demonstram que o próprio apelante impediu o acesso do construtor ao imóvel, inviabilizando a continuidade da execução do contrato.
A notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante foi genérica e não comprovou objetivamente as falhas contratuais imputadas ao recorrido.
Restou comprovado que a conduta do apelante violou os deveres da boa-fé objetiva e da função social do contrato, autorizando a aplicação da cláusula penal e a condenação por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que impede a continuidade da execução contratual comete inadimplemento e responde pela rescisão, nos termos da boa-fé objetiva.
A aplicação da cláusula penal e a condenação por perdas e danos são cabíveis quando demonstrada a culpa pela frustração do contrato.
A prova técnica e testemunhal é determinante para aferição da responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:23
Não-Provimento
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12/05/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832992-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bartolomeu Ribeiro Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Apelado: Fabio Monteiro Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:35
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832992-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Bartolomeu Ribeiro Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Apelado: Fabio Monteiro Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 09:15
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 09:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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