TJMS - 1402636-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/03/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402636-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello Paciente: Joelson Camargo Nunes Advogado: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB: 19007/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - PARCIAL CONCESSÃO.
Constatado que a própria decisão concessiva de liberdade provisória foi categórica quanto à ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, é certo que a fixação de fiança em valor flagrantemente excessivo e que desrespeita a condição financeira do acusado mostra-se ilegal e impeditiva do gozo da benesse alcançada.
Habeas Corpus que se concede parcialmente para o fim de reduzir o valor da fiança arbitrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence para concedê-la integralmente. -
23/03/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:05
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/03/2023 19:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 21:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/03/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:45
Juntada de Informações
-
03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402636-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello Paciente: Joelson Camargo Nunes Advogado: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB: 19007/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, defiro o provimento liminar pleiteado em favor de JOELSON CAMARGO NUNES, para afastar - até julgamento definitivo deste writ - a exigência de recolhimento de fiança para a manutenção de sua liberdade provisória. -
02/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 18:28
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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