TJMS - 0801000-69.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801000-69.2022.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Advogado: Fernanda Antunes de Barros Amorim (OAB: 187162/RJ) Agravado: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
19/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 15:16
Recurso Especial
-
17/09/2025 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801000-69.2022.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Advogado: Fernanda Antunes de Barros Amorim (OAB: 187162/RJ) Agravado: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
30/07/2025 09:14
Prazo em Curso
-
30/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:10
Recurso Especial
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23/07/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 12:55
Certidão
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23/07/2025 12:54
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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21/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:08
Prazo em Curso
-
14/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-69.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Advogado: Fernanda Antunes de Barros Amorim (OAB: 187162/RJ) Recorrido: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). -
11/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:43
Prazo em Curso
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11/06/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-69.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Advogado: Fernanda Antunes de Barros Amorim (OAB: 187162/RJ) Recorrido: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:49
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801000-69.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargante: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargado: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) - ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se constata omissão ou contradição quanto à análise da cláusula DDR, pois o acórdão expressamente concluiu que não houve demonstração de cobertura pelo seguro obrigatório RCTR-C nem de conduta culposa da transportadora, pressupostos necessários para afastar a aplicação da cláusula contratual.
O acórdão fundamentou que, comprovada a existência da cláusula DDR e não sendo demonstradas as exceções contratuais, o direito de regresso da seguradora está validamente afastado.
Os embargos da AXA revelam inconformismo com o resultado do julgamento, e não vícios aptos à oposição dos aclaratórios.
Quanto aos embargos da Rodopar Transportes Ltda., restou evidenciado erro material, uma vez que não há nos autos pedido de justiça gratuita pela Sompo Seguros S/A, empresa de grande porte, sendo indevida a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos pela Axa Corporate Solutions Seguros S.A e, acolheram os embargos opostos por Rodopar Transportes Ltda.. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801000-69.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargante: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargado: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801000-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Advogado: Fernanda Antunes de Barros Amorim (OAB: 187162/RJ) Apelado: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TOMBAMENTO DA MERCADORIA - CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA GRAVE, DOLO OU DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA COBERTURA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (RCTR-C) - INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, DOLO OU MÁ-FÉ DO TRANSPORTADOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) impede a seguradora de buscar ressarcimento contra a transportadora quando preenchidas suas condições, salvo prova de dolo, culpa grave ou descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco.
O contrato de seguro prevê expressamente a renúncia ao direito de regresso caso o Plano de Gerenciamento de Risco seja cumprido e não haja dolo ou culpa grave da transportadora, salvo se o sinistro estiver coberto por seguro obrigatório.
O ônus da prova da existência de dolo, culpa grave ou descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco recai sobre a seguradora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A seguradora não demonstrou a ocorrência de dolo, culpa grave ou inobservância das normas do Plano de Gerenciamento de Risco pela transportadora, tampouco comprovou que o sinistro estaria efetivamente coberto pelo seguro obrigatório (RCTR-C), inviabilizando o afastamento da DDR.
A ausência de contratação do seguro obrigatório RCTR-C pela transportadora, por si só, não afasta a aplicação da cláusula DDR.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, sem prova da culpa grave, dolo ou má-fé do transportador, a cláusula de DDR deve prevalecer, impedindo a sub-rogação da seguradora. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801000-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Apelado: Rodopar Transportes Ltda Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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