TJMS - 1402592-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:43
Baixa Definitiva
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27/04/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 07:48
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402592-22.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Valdomiro Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE ÚNICA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SISBAJUD - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 30% - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - MONTANTE QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - REDUÇÃO DA PORCENTAGEM PARA 10% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor.
II - No caso dos autos, a constrição foi no limite de 30% sobre o benefício previdenciário da parte Executada, montante que deve ser reduzido para 10%, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente o reduzido valor líquido que a parte Executada/Agravante aufere por mês (R$ 946,62).
Assim, o valor a ser efetivamente penhorado, de R$ 94,66, não se mostra excessivo e não colocará em risco a subsistência da parte Devedora, prestigiando-se, outrossim, o interesse do credor.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402592-22.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Valdomiro Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ante o exposto, pelos motivos acima declinados, INDEFERE-SE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão. -
02/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:10
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:19
Distribuído por prevenção
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01/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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