TJMS - 0900448-81.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 10:10
Documento Digitalizado
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11/09/2025 10:10
Certidão
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 09:45
Certidão
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01/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:15
Recurso Especial
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22/08/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/08/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:24
Prazo em Curso
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14/08/2025 08:34
Certidão
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14/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900448-81.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Markes de Almeida Machado Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Ricardo Santana Filho Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900448-81.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markes de Almeida Machado Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Ricardo Santana Filho Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Markes de Almeida Machado. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900448-81.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markes de Almeida Machado Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Ricardo Santana Filho Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900448-81.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Markes de Almeida Machado Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Ricardo Santana Filho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA.
PROVA LÍCITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa postulou a absolvição por ilicitude das provas, em razão de suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal e veicular, a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas; (ii) estabelecer se a conduta do réu pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tentativa de evasão do acusado, ao desobedecer ordem de parada emitida por patrulha ostensiva da Polícia Militar, configura fundada suspeita e legitima a abordagem e busca veicular, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida.
A apreensão de grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), parte já fracionada, acompanhada de balança de precisão, valores em dinheiro e embalagens típicas do comércio de drogas, constitui prova robusta e coerente da destinação mercantil do material, afastando a tese de uso pessoal.
Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por demais elementos dos autos, têm plena validade e são aptos a fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência consolidada.
O fato de o acusado ser também usuário de drogas não descaracteriza o tráfico, sendo compatível com a figura do "viciado-traficante".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tentativa de evasão do condutor de veículo diante de ordem de parada policial caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
A posse de quantidade expressiva de entorpecentes, fracionados e acompanhados de petrechos típicos do tráfico, afasta a tese de consumo pessoal e autoriza a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Depoimentos de policiais, colhidos em juízo e coerentes entre si, têm validade probatória e podem fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, X; CF/1988, art. 144, §§ 5.º e 10; CPP, arts. 156, 202, 240, § 2.º, e 244; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, HC 347.836/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.05.2016; STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018; TJMG, APCR 0111299-34.2018.8.13.0027, Rel.
Des.ª Márcia Milanez, j. 24.09.2019; TJMS, ACr 0002695-30.2018.8.12.0019, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.07.2020. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900448-81.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Markes de Almeida Machado Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Ricardo Santana Filho Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900448-81.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Markes de Almeida Machado Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Ricardo Santana Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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