TJMS - 0806458-60.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:13
Certidão
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19/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806458-60.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Agehab Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Apelado: Central Única dos Trabalhadores - Mato Grosso do Sul (cut/ms) Advogado: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) Advogado: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) Advogado: Suzana Privatelli (OAB: 347231/SP) EMENTA - ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face da Central Única dos Trabalhadores - Mato Grosso do Sul (CUT/MS), relativa à ausência de prestação de contas de recursos públicos repassados por meio do Convênio nº 12.756/2008, destinado à aquisição de kits de material de construção para 643 unidades habitacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definiu-se como controvérsia principal a verificação da regularidade na aplicação dos recursos públicos repassados, com fundamento na exigência legal e contratual de prestação de contas adequada e completa, sob pena de ressarcimento ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora a CUT/MS tenha apresentado documentos parciais e imagens de aplicação dos materiais, não houve demonstração satisfatória e tempestiva da correta destinação dos recursos, tampouco foram atendidas as exigências da Resolução SEFAZ nº 2.093/2007 quanto à documentação necessária para a prestação de contas.
A análise da documentação administrativa revelou ausência de comprovação da entrega dos kits, divergência nos valores das notas fiscais, falta de identificação dos beneficiários e inexistência de vínculo formal entre as notas fiscais e o convênio, não supridas na esfera judicial.
A omissão da CUT/MS quanto à prestação de contas mesmo após sucessivas notificações motivou a instauração de Tomada de Contas Especial, cujo relatório concluiu pela irregularidade na aplicação dos recursos.
Demonstrada a inércia da convenente e a insuficiência das provas de correta execução do objeto pactuado, impõe-se o acolhimento da pretensão de restituição da verba pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prestação de contas adequada e tempestiva pelo convenente, especialmente diante da não comprovação da entrega e da aplicação correta dos materiais adquiridos com recursos públicos, autoriza a restituição ao erário do montante repassado, nos termos da legislação de regência e do convênio firmado.
A simples apresentação de documentos genéricos, imagens ou declarações sem vinculação específica ao objeto do convênio não supre os requisitos formais exigidos para prestação de contas de recursos públicos, configurando descumprimento contratual passível de responsabilização.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, §2º; Decreto Estadual/MS nº 11.261/2003, art. 27, §§1º e 2º; Resolução SEFAZ/MS nº 2.093/2007, arts. 11, 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1601652/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2021, DJe 23/09/2021; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:48
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 09:48
Provimento
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:59 local.
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10/09/2025 10:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/09/2025 10:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 12:39
Certidão
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08/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:21
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:21:06 local.
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04/09/2025 11:12
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 12:39
Processo Cadastrado
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28/08/2025 17:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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