TJMS - 0000342-15.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 17:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000342-15.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Sebastião Luiz Nogueira Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo Vítima: Arlindo Antonio da Silva Almeida EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES IMPUTADOS, E DOLO DO AGENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA SOB ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRALIZADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório na forma das condutas impostas ao acusado; 2 - O crime de ameaça é representado pela vontade do agente de causar temor ou mal a determinada pessoa, situação essa que restou verificado no caso, não havendo lastro para reconhecimento da simples figura da perturbação da tranquilidade prevista na lei de contravenção penal; 3 - O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois os crimes de disparo de arma de fogo, posse ilegal de armas e munições de uso permitido e restrito são delitos autônomos, não se tratando de crime-meio e crime-fim - (TJMS.
Apelação Criminal n. 0900468-75.2023.8.12.0016, Mundo Novo, Relª.
Desª.
Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j: 24/02/2025); 4 - O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância; 5 - Verifica-se ausência de interesse recursal quanto a redução da pena-base ao mínimo legal, considerando o que se extrai da leitura atenta da sentença, que a moduladora da culpabilidade, sequer foi negativada, sendo reconhecido em demérito do réu, apenas validamente os antecedentes criminais, elevando-se as penas para todos os crimes, nos patamares condizentes aos aplicados na jurisprudência; 6 - Ainda que o sentenciado tenha sido condenado a pena inferior a 04 anos, o que poderia favorecer em regime mais brando, não é primário, sendo-lhe reconhecido ao menos uma circunstância judicial negativa (antecedentes), além da reincidência, restando o regime estabelecido em conformidade a lei (CP, arts. 33, §§ 2º, b e 3º, do CP), e ainda, em melhor benefício, considerando o entendimento da súmula 269 do STJ, concluindo-se da medida nos mesmos termos da sentença, como meio de prevenção e reprovação da conduta na busca do caráter pedagógico de sua aplicação, sendo que o hipotético abrandamento não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
E por decorrência lógica, impossibilitada a substituição por restritivas de direitos, na media que não preenchidos os requisitos do art. 44, II e III, do CP; 7 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:24
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:52
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
28/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000342-15.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Sebastião Luiz Nogueira Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo Vítima: Arlindo Antonio da Silva Almeida Intime-se o réu pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias constitua novo patrono ou se manifeste sobre a necessidade de assistência por um Defensor Público, cientificando-lhe, ainda, que diante de eventual inércia, findo o prazo, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 16:31
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000342-15.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Sebastião Luiz Nogueira Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo Vítima: Arlindo Antonio da Silva Almeida Vistos, O apelante Sebastião Luiz Nogueira, interpôs apelação criminal a p. 350, desta forma conceda-se vistas no prazo de 8 (oito) dias para que o apelante apresente suas razões.Apresentadas as razões, conceda-se ao Parquet vistas no prazo de 8 (oito) dias para apresentação das contrarrazões.Por fim, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se, Cumpra-se. -
14/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822345-38.2024.8.12.0110
Dyonnatan Rodrigues de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 09:55
Processo nº 0812732-45.2015.8.12.0001
Ecisa Engenharia, Comercio e Industria S...
Won Kiu Lee
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2020 13:27
Processo nº 0800242-40.2024.8.12.0109
Aguinaldo Rodrigues Ferro
Jose Henrique Matos Borba
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 12:55
Processo nº 0801300-82.2018.8.12.0014
Onira Santina Canci
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cristiani Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2018 17:41
Processo nº 0805116-58.2021.8.12.0017
Maria Cleide Davi Nogueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lidia Debora de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 18:10