TJMS - 0005643-23.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 18:39
Processo Reativado
-
02/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0005643-23.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aline de Jesus Mattos - Reqdo: Sabemi Seguradora S.a., Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - A requerida CENTRAPE foi citada à f. 141 e não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
A desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento tendente a tornar efetiva a execução ou cumprimento de sentença, e encontra-se expressamente previsto no art. 50, caput, do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso, a exequente não logrou êxito em localizar ativos financeiros das rés, nas buscas efetuadas pelos sistemas SISBAJUD (f. 264 do cumprimento de sentença apenso) e RENAJUD (f. 271/283).
Inobstante isso, reputo não estarem presentes os requisitos para o acolhimento da pretendida desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas, ora executadas.
Frise-se que os documentos juntados às f. 10/49 não são aptos a comprovarem as alegações da parte requerente.
Isso porque, a exequente instruiu o presente incidente tão somente com reportagens jornalísticas e demonstrações de que a seguradora pagou condenações impostas à Centrape, no entanto, estes documentos apresentados isoladamente, sem sequer se demonstrar se a seguradora figurou no polo passivo naqueles processos, não são suficientes para demonstrar que a Sabemi vem assumindo débitos da Centrape como alegado na exordial.
Logo, não há nos autos, nenhuma prova.
Assim, a autora não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia, por força do art. 373, I, do CPC, de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o abuso da personalidade; o desvio de finalidade das atividades da executada e a transferência de titularidade de bens dela para os sócios, alegados na inicial.
Dessa forma, considerando que no presente caso não restou provado o abuso da personalidade jurídica, consistente na confusão patrimonial, o indeferimento da desconsideração da personalidade é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - GRUPO ECONOMICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PERIGO NA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O BLOQUEIO NA CONTA DA EMPRESA AGRAVANTE.
I.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) II.
A pretensão de redirecionamento da responsabilidade para cumprimento de sentença exarada com respaldo na relação consumerista pode se dar perante: a pessoa física do sócio e/ou administrador; outra pessoa jurídica, que compõe, de alguma das maneiras descritas em lei, o grupo econômico.
III.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que, dentre as empresas do grupo da agravante, está inserida a entidade sindical devedora.
Muito pelo contrário, parece incontroverso que as pessoas jurídicas em questão não detêm qualquer relação formal de conexão.
Não são, portanto, coligadas, controladora e controlada, consorciadas ou qualquer forma de grupo de sociedades expressamente previstas no art. 28, §§2º, 3º e 4º do CDC.
IV.
Ainda, inexistem elementos que indiquem a intersecção de qualquer parte das atividades de ambas as empresas, seja por meio de estrutura física, de pessoal, identidade de objetos de atuação.
Nada conecta ambas as empresas, seja do ponto de vista formal, seja no campo da realidade material.
V.
Os acordos realizados fora do feito ou relacionados a outras ações, entre a entidade devedora e a pessoa jurídica agravante, não autorizam presumir que se trate de grupo econômico ou se relacionem desta maneira.
VI.
Ainda, não há indicação da urgência que justifique a necessidade de bloqueio de valores das contas da empresa agravante, que é solvente, possui capital social milionário, enquanto o valor perseguido é singelo.
VII.
Recurso provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404636-77.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 25/04/2024, p: 29/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR) - INSOLVÊNCIA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A DEVEDORA PRINCIPAL PARA ALCANÇAR OUTRA PESSOA JURÍDICA - SEGURADOR INTERMEDIADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apesar da insolvência da devedor principal estar comprovada, possibilitando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não foi provada a existência de formação de grupo econômico entre as requeridas.
Até porque não houve qualquer participação da seguradora como estipulante ou por sua intermediação." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411079-78.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 14/11/2023, p: 16/11/2023) Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente.
A 3ª Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.845.536, ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pela parte exequente.
Certificada a preclusão desta decisão, traslade-se cópia aos autos do cumprimento de sentença apenso (nº 0839837-55.2019.8.12.0001).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
25/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:15
Outras Decisões
-
11/07/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 18:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 08:40
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:49
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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