TJMS - 0855249-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:59
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 09:44
Decorrido prazo de parte
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27/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855249-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para recolher a primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (f. 112), contudo, o prazo transcorreu in albis, sem o devido pagamento.
Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Dessa forma, com fundamento no referido dispositivo legal, DETERMINO à serventia que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Sem custas.
Sem honorários, pois sem resistência. Às providências. -
24/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:28
Decisão de Cancelamento da distribuição
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21/02/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 16:03
Decorrido prazo de parte
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07/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855249-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - DEFIRO pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
05/12/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:52
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855249-50.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata de assembleia geral de eleição do síndico e ata de assembleia geral realizada em 2024 que fixou o valor da taxa exigida nesse período, além de convenção do condomínio e instrumento de procuração, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que o exequente não acostou documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais. Às providências. -
17/10/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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