TJMS - 0855453-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:18
Emissão da Relação
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13/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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21/07/2025 10:58
Prazo em Curso
-
18/07/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 18:36
Emissão da Relação
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30/06/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 14:10
Prazo em Curso
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30/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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30/05/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 13:39
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855453-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Vistos, etc. 1.
Inicialmente, ante a comprovação do pagamento da primeira parcela do preparo prévio, consoante comprovante de f. 114, e por conter os elementos que à instrui, recebo à inicial. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 5.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas).
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, diante disso, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha".
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 54, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 7.
Restando infrutífero o bloqueio, DEFIRO, desde já, o pedido de buscas através do RENAJUD formulado em exordial, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que, caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 15:02
Emissão da Relação
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18/03/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 16:13
Proferida decisão interlocutória
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12/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/02/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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10/02/2025 13:59
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855453-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Exectdo: Everton de Oliveira Facchiani - Despacho de fl. 102: Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais requerido na emenda à inicial de f. 60/61, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 17:25
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:24
Parcelamento de Custas Iniciado
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05/02/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/02/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/02/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:49
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855453-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata de assembleia geral de eleição do síndico e ata de assembleia geral realizada em 2024 que fixou o valor da taxa exigida nesse período, além de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito, convenção do condomínio e instrumento de procuração, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que o exequente não acostou documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais. Às providências. -
18/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 10:43
Emissão da Relação
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25/09/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:11
Informação do Sistema
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24/09/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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