TJMS - 0857970-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857970-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Wallace Moura Prado Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O reconhecimento da inexigibilidade do débito implica, necessariamente, na obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, nas hipóteses de fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, incluindo a devolução de valores descontados indevidamente.
O banco embargado descumpriu ordem judicial que determinava a suspensão da cobrança, razão pela qual deve ser condenado à restituição dos valores pagos pelo embargante, devidamente corrigidos.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:18
Inclusão em pauta
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21/02/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857970-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Wallace Moura Prado Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
13/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 10:17
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857970-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Wallace Moura Prado Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "GOLPE DA TROCA DE CARTÃO" - TRANSAÇÃO ATÍPICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, pois tais riscos são inerentes à sua atividade.
Ainda que a guarda do cartão e da senha seja de responsabilidade do consumidor, cabe ao banco adotar mecanismos eficazes para identificar e bloquear transações suspeitas, especialmente quando destoantes do perfil de consumo habitual do correntista.
No caso concreto, o débito contestado foi realizado em localidade diversa do domicílio do autor e em valor incompatível com seu padrão de consumo, circunstâncias que deveriam ter acionado mecanismos preventivos de segurança por parte da instituição financeira.
A falha na prestação do serviço bancário ficou caracterizada pela ausência de bloqueio preventivo da transação e pela demora no atendimento ao consumidor, que tentou reportar a fraude imediatamente.
O dano moral decorre da angústia e do transtorno experimentados pelo consumidor diante da indevida imputação do débito e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição dos valores, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a concorrência de fatores para o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857970-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Wallace Moura Prado Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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