TJMS - 0802037-87.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802037-87.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Homologo o acordo nos seus termos (p. 30/31).
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Levantem-se eventuais bloqueios existentes pelo Sisbajud e Renajud, bem como penhoras.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes.
Se for o caso, se não satisfeitas as obrigações assumidas, mediante requerimento da parte interessada, determina-se o cumprimento da sentença e atos subsequentes.
Não havendo requerimento, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência designada e ao recolhimento de carta de citação ou carta precatória expedida, caso exista. Às providências.". -
03/12/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:38
Homologada a Transação
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29/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802037-87.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Yasmin Aparecida Cardoso Burgat - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a juntada de certidão - citação positiva e penhora negativa, fls. 27 -
20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802037-87.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Intimação acerca do mandado expedido. -
07/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802037-87.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Yasmin Aparecida Cardoso Burgat - DESPACHO; Em atenção à certidão da p. 12, verifica-se a existência de diversas irregularidades devendo haver as necessárias adequações pela parte exequente.
No caso, observa-se que a exequente incluiu valores sem qualquer embasamento legal no cálculo apresentado na petição inicial (p. 2), como honorários advocatícios de 20%, multa de 2%, multa de 10%, honorários de 10%, juros compensatórios, juros moratórios sem indicação do seu patamar, atualização monetária com indexador do TJSP, revelando conduta que se aproxima da litigância de má-fé (CPC, art. 80, I e III).
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para corrigir o cálculo, incluindo sobre o valor original devido apenas a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
O não cumprimento desta determinação determinará o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sendo apresentado o novo cálculo atendendo às determinações acima e dentro do prazo concedido, voltem os autos concluso para despacho -
28/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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