TJMS - 0804005-65.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/06/2025 09:59
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB 302363/SP) Processo 0804005-65.2023.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Fátima Aparecida Tiago Leal dos Santos - Exectdo: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Não conheço da impugnação à penhora ofertada nas f. 148/155, visto que não efetivada qualquer medida constritiva nestes autos.
Proceda-se à retificação do polo passivo junto ao SAJ, conforme requerido no item 3 de f. 154 e não impugnado pela parte autora.
Em atenção à petição de f. 223/224, remeto a parte exequente ao decidido nas f. 136/137, quanto à impossibilidade de cumulação dos ritos.
Por fim, em atenção à opção manifestada pela parte exequente nas f. 140/141, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
19/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 11:23
Emissão da Relação
-
18/06/2025 11:21
Emissão da Relação
-
11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:08
Recebida petição inicial
-
09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:47
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0804005-65.2023.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Fátima Aparecida Tiago Leal dos Santos - Exectdo: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Despacho fls. 145: Vistos etc.
Sobre a petição de f. 140/141 e demonstrativo de cálculo que a acompanha, diga a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
10/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 12:17
Emissão da Relação
-
20/12/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 10:41
Informação do Sistema
-
23/10/2024 10:40
Apensado ao processo numero do processo
-
23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0804005-65.2023.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Fátima Aparecida Tiago Leal dos Santos - Exectdo: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Despacho f. 136-137-....Ante o exposto, determino a intimação do exequente para indicar com precisão e clareza sua opção quanto ao rito escolhido para prosseguimento deste feito, ciente de que o cumprimento de sentença em relação à obrigação remanescente deverá ser veiculado em autos apartados (art. 106 do CNGCGJ/MS).
Após, retornem conclusos para deliberação. -
22/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 07:07
Emissão da Relação
-
21/10/2024 08:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:24
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 08:17
Emissão da Relação
-
20/12/2023 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2023.
-
27/11/2023 13:18
Prazo em Curso
-
24/11/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 13:38
Emissão da Relação
-
22/11/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:27
Emissão da Relação
-
17/11/2023 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 10:16
Rejeição
-
29/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 13:29
Prazo em Curso
-
03/08/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 14:31
Emissão da Relação
-
02/08/2023 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:40
Apensado ao processo numero do processo
-
27/07/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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