TJMS - 0834409-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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30/07/2025 05:29
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
26/07/2025 14:12
Emissão da Relação
-
07/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:53
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
24/06/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 12:14
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0834409-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauê Garcia de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Ciente da decisão monocrática informada às f. 352-359.
No mais, cumpra-se integralmente o teor da decisão de f. 325-329.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 09:10
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 09:09
Emissão da Relação
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:33
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:06
Documento Digitalizado
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28/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0834409-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauê Garcia de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
Mantenho, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que não há informações quanto aos efeitos do recurso, bem assim que o tramite processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, cumpra-se integralmente o teor da decisão de f. 325-329.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 18:40
Prazo em Curso
-
24/04/2025 18:40
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 18:37
Emissão da Relação
-
24/04/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:06
Despacho Saneador
-
24/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:34
Informação do Sistema
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0834409-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauê Garcia de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Por essa razão, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicred, devendo ser ela excluída do processo na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. (b) falta de interesse de agir A ré argumenta que a parte autora nunca a acionou de maneira administrativa, e, portanto, lhe falta interesse de agir na presente demanda.
Sem razão, contudo.
Não há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário, isto é, condicionar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional a um requerimento administrativo, sob pena de se violar o disposto no art. 5º, XXXV/CF.
Nesse sentido, o E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo.
In casu, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado.
Recurso conhecido e provido. (TJ- MS - AC: 0801954-06.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Ainda se não fosse isso, ao oferecer contestação requerendo, por diversos fatores, a improcedência da demanda, é evidente que há pretensão resistida pela parte ré.
Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicred nos termos da fundamentação supra e, em consequência, julgo extinto o presente o feito, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação a ela. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
A condenação da parte autora deve permanecer suspensa, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente porque beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
18/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 09:56
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 09:54
Emissão da Relação
-
17/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 18:04
Processo saneado
-
08/01/2025 03:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2024 10:14
Informação do Sistema
-
20/11/2024 10:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:27
Prazo em Curso
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0834409-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauê Garcia de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A., Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
23/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:57
Emissão da Relação
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 10:41
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 15:39
Emissão da Relação
-
30/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 06:42
Prazo em Curso
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 09:51
Prazo em Curso
-
22/07/2024 17:05
Prazo em Curso
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 07:16
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 07:08
Emissão da Relação
-
17/06/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 14:57
Deferimento
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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