TJMS - 0841804-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841804-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alberto Luiz Alves Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CANCELAMENTO INDEPENDENTE DO ADIMPLEMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVIÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário do INSS em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta contra instituição financeira, em razão de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), que resultou em descontos mensais diretos no benefício previdenciário.
O autor alegou desconhecimento das condições do contrato, ausência de amortização da dívida principal e postulou o cancelamento do cartão, conversão da dívida em empréstimo consignado e devolução de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a possibilidade de seu cancelamento independentemente do adimplemento contratual, bem como a viabilidade de conversão da dívida em empréstimo consignado e a restituição de supostos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada, não havendo ilegalidade aparente, tampouco violação ao dever de informação.
A Instrução Normativa nº 28/2019 do INSS, com redação da IN nº 39/2009, garante ao beneficiário o direito de cancelar o cartão a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento, podendo optar pela liquidação imediata do saldo devedor ou manutenção dos descontos na RMC.
Não cabe conversão automática da dívida em empréstimo consignado, pois inexiste previsão contratual ou legal para tanto.
Inviável a restituição dos valores pagos, pois não comprovado o excesso alegado, tampouco demonstrada a quitação da dívida, sendo ônus do autor a apresentação de cálculos demonstrativos.
Regularidade dos descontos mensais com base na margem consignável até quitação da dívida remanescente, conforme contrato firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com base no art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2019, com redação da IN nº 39/2009.
Tese de julgamento: O cancelamento do cartão de crédito consignado é direito do beneficiário do INSS, garantido pela IN nº 28/2019, independentemente do adimplemento contratual, devendo a instituição financeira assegurar a exclusão da margem consignável após a liquidação do saldo devedor, que poderá ocorrer mediante pagamento à vista ou continuidade dos descontos mensais.
Não é cabível a conversão automática do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, tampouco a restituição de valores sem comprovação de pagamento excessivo, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao alegado excesso.
Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2019, art. 17-A e §§ 1º a 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0000490-45.2024.8.12.0010, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 04.07.2025, p. 07.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0807308-38.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 29.01.2025, p. 30.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1025942-24.2023.8.26.0224, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 07.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1093100-17.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 21.02.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0833484-28.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 18.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:04
Provimento em Parte
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:38 local.
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27/08/2025 11:31
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 13:16
Processo Cadastrado
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21/08/2025 11:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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