TJMS - 0804222-07.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:44
Certidão
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14/08/2025 14:44
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804222-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito.
Evidenciada a conduta culposa dos requeridos, que promoveram descontos na conta corrente da autora sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC.
Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:17
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 13:17
Provimento em Parte
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03/07/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804222-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:43
Incluído em pauta para 02/07/2025 01:43:37 local.
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02/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 18:15
Processo Cadastrado
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01/07/2025 18:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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