TJMS - 0865358-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
21/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:34
Publicação
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20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 13:48
Recurso Especial
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19/05/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2025 07:50
Juntada de tipo de documento
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17/05/2025 07:50
Juntada de tipo de documento
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17/05/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 08:46
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Júlio Oliveira Pettengill.
I.C. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Vistos, etc.
Embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária, não apresentou prova que sustente seu requerimento.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente do art. 99, § 2º, concedo à parte postulante do benefício a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão, mediante a apresentação de documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custeio das despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA NOTIFICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição, especialmente ao considerar válida a notificação extrajudicial, mesmo com divergência no número do contrato, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a individualização da dívida e a purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão impugnado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a revisão mediante embargos de declaração;(ii) avaliar se as informações constantes da notificação extrajudicial são suficientes para a constituição do devedor em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgado não apresenta omissão ou contradição, uma vez que as matérias levantadas pelo embargante foram expressamente analisadas no acórdão e resolvidas de forma fundamentada.
A omissão que justifica embargos declaratórios deve advir do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, o que não ocorre no caso concreto.
A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre o acórdão e elementos dos autos.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor foi recebida no endereço indicado, contendo dados suficientes, como nome da parte, endereço e identificação do veículo financiado, para individualizar a dívida e constituir o devedor em mora, ainda que o número do contrato diverja daquele constante nos autos.
Não há elementos nos autos indicando a existência de outros contratos entre as partes, o que reforça a conclusão de que a divergência na numeração não prejudicou a defesa do devedor ou a identificação da obrigação.
Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão ou para forçar o prequestionamento de matéria constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela que decorre do julgamento e compromete a compreensão da causa, e não aquela alegada pelo embargante com o objetivo de rediscutir a decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao acórdão, não se caracterizando por eventual divergência entre o julgado e elementos dos autos.
Dados como nome do devedor, endereço e identificação do bem financiado, constantes da notificação extrajudicial, são suficientes para a constituição do devedor em mora, ainda que haja divergência na numeração do contrato, desde que ausente prejuízo à defesa.
A utilização de embargos de declaração para prequestionamento exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865358-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Júlio Oliveira Pettengill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865358-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Júlio Oliveira Pettengill Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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