TJMS - 0802794-33.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 11:27
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/07/2025 13:08
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/07/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/05/2025 17:19
Prazo em Curso
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0802794-33.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gama Souza - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
26/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 17:21
Emissão da Relação
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Apelação
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12/02/2025 11:01
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0802794-33.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gama Souza - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luciene Gama Souza em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil e revogando eventual liminar concedida.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se observadas as cautelas legais. -
11/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 08:41
Emissão da Relação
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07/01/2025 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:05
Registro de Sentença
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07/01/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 13:21
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0802794-33.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gama Souza - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. -
11/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 09:42
Emissão da Relação
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01/11/2024 10:14
Prazo em Curso
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31/10/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:34
Prazo em Curso
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18/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
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18/10/2024 09:01
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 07:26
Autos preparados para expedição
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17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0802794-33.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gama Souza - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Luciene Gama Souza, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na abstenção de novos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que o desconto ocorreu em abril e não há notícia de novos descontos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
16/10/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 12:00
Emissão da Relação
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24/09/2024 18:24
Autos preparados para expedição
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24/09/2024 12:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/09/2024 12:41
Tutela Provisória
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24/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 10:03
Informação do Sistema
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24/09/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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