TJMS - 0801716-52.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/09/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 11:10
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 11:10
Emissão da Relação
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15/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em data
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04/09/2025 11:40
Recebidos os autos da Turma Recursal
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04/09/2025 11:40
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:55
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 12:55
Emissão da Relação
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12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:51
Prazo em Curso
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19/02/2025 15:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/02/2025 12:43
Prazo em Curso
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18/02/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0801716-52.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Keli Barbosa da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e condená-lo a pagar diretamente à parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente laborado como professor convocado, a partir de março/2022 até o final da presente demanda, exceto os depósitos alcançados pela prescrição quinquenal, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos a título de férias indenizadas, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme art. 13 da Lei Federal n. 8.036/90, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e com juros moratórios calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, com incidência a partir da data da citação.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e horários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Submeto a presente sentença ao MM.
Juiz Togado para apreciação, nos termos do art. 40, da Lei. 9099/95. (.....) A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. -
13/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/02/2025 06:12
Emissão da Relação
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12/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:23
Registro de Sentença
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12/02/2025 06:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 06:23
Expedição de NULL.
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12/02/2025 06:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/12/2024 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 03:04
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0801716-52.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Keli Barbosa da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de contestação, fls. 110-117. -
21/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 17:24
Emissão da Relação
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:47
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/09/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 17:49
Recebida petição inicial
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11/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:45
Autos preparados para expedição
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29/08/2024 16:08
Informação do Sistema
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29/08/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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