TJMS - 0801950-10.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 16:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801950-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Teófilo Nunes Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA PRÊMIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TEMA 516, DO STJ - DATA DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA AFASTADA - BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO - CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento do valor referente a licenças-prêmio não gozadas em favor do Requerente/Apelado.
A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da licença prêmio em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32) flui a partir do desligamento do servidor público (Tema 516, do STJ), que, no caso, ocorreu com sua aposentadoria.
Como não houve o transcurso de cinco anos entre a ruptura do vínculo e o ajuizamento desta demanda, não há falar em prescrição.
No que diz respeito à decadência do direito, o art. 101 da LC n. 47/2011 faz menção expressa ao efetivo exercício da licença-prêmio, o que não se confunde com a conversão da licença-prêmio em pecúnia, direito com previsão e fundamento jurídico distinto, cujo termo inicial, no caso, é o ato da aposentadoria do Requerente/Apelado.
A Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio de legalidade (art. 37, caput, da CF), de modo a pautar suas ações estritamente no que se encontra previsto na norma jurídica correspondente.
Logo, se o Requerente/Apelado comprovou possuir licença-prêmio não gozada até a data de sua aposentadoria, faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia, sob pena de evidente enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:48
Não-Provimento
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23/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801950-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Teófilo Nunes Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:31
Inclusão em pauta
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21/05/2025 12:23
Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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