TJMS - 0801426-40.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 17:16
Prazo em Curso
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29/07/2025 13:28
Expedição de Carta.
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29/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:00
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 11:11
Autos preparados para expedição
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02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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28/03/2025 12:46
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0801426-40.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR de f. 120/121, sem recebimento. -
27/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 11:59
Emissão da Relação
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24/03/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:30
Prazo em Curso
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27/02/2025 10:41
Expedição de Carta.
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27/02/2025 10:41
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:59
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0801426-40.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Fernanda do Amaral Barroso - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
21/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 11:16
Emissão da Relação
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18/10/2024 11:10
Autos preparados para expedição
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02/10/2024 07:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/09/2024 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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