TJMS - 0803967-49.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/09/2025 07:10
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/09/2025 07:10
Certidão
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11/09/2025 07:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 07:43
Certidão
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11/09/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803967-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Claudionor Rodrigues Garcia Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO AO VALOR DA HORA DE TRABALHO NORMAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento, a título de serviço extraordinário, do adicional de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, e (ii) se a parte autora faz jus, a título de serviço extraordinário, ao adicional de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe. 4.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal para o serviço extraordinário, cujo pagamento independe de previsão legal específica, por se tratar de norma autoaplicável. 5.
A Lei Estadual n.º 1.102/1990 estabelece expressamente o direito ao adicional de 50% sobre a hora normal para serviços extraordinários. 6.
No caso concreto, considerando que o Decreto n.º 12.755 está em confronto com a Lei Estadual n.º 1.102/1990, extrapolando sua função regulamentar, conclui-se que o servidor faz jus, a título de serviço extraordinário, ao adicional de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal. 7.
A ausência de adesão voluntária do servidor ao trabalho excedente afasta a aplicação da tese fixada na ADI n. 7.356/PE, que trata de programas facultativos de jornada extra com pagamento previamente estipulado.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:04
Provimento
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08/09/2025 15:00
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 15:01
Incluído em pauta para 27/08/2025 03:01:49 local.
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27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 08:29
Expedição de Relatório
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 08:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/08/2025 08:09
Certidão
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01/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:58
Certidão
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24/07/2025 14:27
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 00:36
Certidão
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22/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/07/2025 00:35
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803967-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Claudionor Rodrigues Garcia Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 08:00
Processo Cadastrado
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18/07/2025 14:22
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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