TJMS - 0804684-65.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Isneider Milene Silva Morais (OAB 44979/GO) Processo 0804684-65.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleipe Aparecido de Jesus Barbosa - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
12/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isneider Milene Silva Morais (OAB 44979/GO) Processo 0804684-65.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleipe Aparecido de Jesus Barbosa - Vistos etc.
Com relação ao requerimento de citação por telefone/aplicativo de mensagens, entendo que não comporta acolhimento.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no julgamento do PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo CPC/2015, aprovou no ano de 2017 a utilização doWhatsapppara intimações (e não citações), desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária pelo usuário.
Tendo em vista que a citação, que é o ato por meio do qual a parte ré toma conhecimento da existência de uma ação contra si e é convocada para compor a relação jurídica processual, acarreta graves consequências em caso de inércia, entendo que não se afigura possível sua efetivação com base em informações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem comprovação idônea.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação telefônica.
Intime-se a parte exequente para promover a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Às providências. -
01/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
04/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:59
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 16:48
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isneider Milene Silva Morais (OAB 44979/GO) Processo 0804684-65.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleipe Aparecido de Jesus Barbosa - Para fins de cumprimento do despacho de fls. 231/235, com a expedição do mandado de citação, intime-se o exequente a recolher o valor corresponte à diligencia bem como a quilometragem de ida e volta a ser percorrida pelo oficial de justiça, tendo em vista que o endereço do executado se localiza em área rural. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
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01/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Isneider Milene Silva Morais (OAB 44979/GO) Processo 0804684-65.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleipe Aparecido de Jesus Barbosa - Despacho f. 231-235-....1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2.
No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 4.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC).
Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 4.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; Às providências.
Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
17/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 11:59
Realizado cálculo de custas
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13/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
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13/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2023 17:52
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2023 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2023 09:17
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2023 09:17
Remetidos os Autos para destino.
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01/09/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
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01/09/2023 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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