TJMS - 0802585-30.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 09:23
Emissão da Relação
-
13/06/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:10
Prazo em Curso
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 13:52
Prazo em Curso
-
09/05/2025 12:12
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:33
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 17:08
Emissão da Relação
-
14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:07
Prazo em Curso
-
12/02/2025 12:06
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 11:25
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 12:33
Prazo em Curso
-
21/01/2025 09:30
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2025 18:20
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 17:48
Prazo em Curso
-
09/01/2025 17:48
Prazo em Curso
-
30/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:12
Prazo em Curso
-
10/12/2024 10:35
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 17:38
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20236A/MS) Processo 0802585-30.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Paim - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Por questão de ordem, analiso a preliminar arguida em sede de contestação pela parte requerida.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A A preliminar deve ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Isso porque devem ser aplicadas ao caso as disposições do CDC, por ser manifesta a relação de consumo.
Nesta trilha, diante da norma contida no artigo 14 do CDC, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE VALOR DE SEGURO JÁ CANCELADO EM CONTA CORRENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTOS EM NOME DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE CORRETORA DE SEGUROS. "O segurado ou o seu beneficiário (que confiam na aparência do negócio e na responsabilidade daquele com quem mais diretamente contatou, e muitas vezes não tem condições de perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve o pagamento da indenização a que têm direito) podem dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do negócio securitário, quando ele surge envolvido com a atuação da entidade bancária, líder do grupo, que usa de suas instalações, de seus agentes, de suas empresas e das oportunidades de negócio que a sua atividade principal lhe propicia, para celebrar contratos de seguro.
Assim é que tem sido admitida a legitimidade passiva da empresa líder, da que atua como estipulante e da sua corretora de seguros" (REsp n.º 331.465, Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ É MERA INTERMEDIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
RÉ QUE SE BENEFICIA EM CONTRATO PELA RESPONSABILIDADE DE GERENCIAR OS DESCONTOS EM CONTA DA CARTELA DE CLIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA RÉ ASSINADO PELO AUTOR QUE DATA DE 10 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DE COBRANÇA NOS ANOS ANTERIORES.
PRESUNÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GEROU MAIORES CONSEQUÊNCIAS.
ESTORNO DOS VALORES DETERMINADO.
ABALO ANÍMIMO INEXISTENTE.
SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM RELAÇÕES COMERCIAIS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA AFASTAR O DANO MORAL.(TJ-SC-RI: 03001177120158240090 Capital - Norte da Ilha 0300117-71.2015.8.24.0090, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Ademais, vale destacar que os descontos foram realizados em conta corrente administrada pela instituição requerida.
No mais as partes são capazes e estão devidamente representadas.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
Assim, diante da arguição de falsidade (fl. 237), determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado às fl. 196.
Para tanto, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Apresentado a proposta, intime-se a requerida para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova.
Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia.
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 05 dias.
O levantamento dos honorários será ao final do processo e caso o requerente saia vencido na demanda, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eis que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Estado.
Cumpra-se. Às providências. -
04/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 16:45
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 16:43
Emissão da Relação
-
18/11/2024 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 20:19
Processo saneado
-
29/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 08:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20236A/MS) Processo 0802585-30.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - : "Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS." -
28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 13:41
Emissão da Relação
-
24/10/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:26
Autos preparados para expedição
-
11/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:34
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 06:20
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 16:17
Prazo em Curso
-
04/09/2024 16:16
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2024 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2024 14:56
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 14:34
Emissão da Relação
-
04/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
04/09/2024 08:39
Prazo em Curso
-
22/08/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 16:48
Recebida petição inicial
-
14/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:01
Informação do Sistema
-
14/08/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801148-18.2024.8.12.0016
Maria das Gracas Caciano
Aapb - Associacao de Aposentados e Pensi...
Advogado: Tania Arnecke Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2025 13:40
Processo nº 0830209-66.2024.8.12.0001
Marco Antonio Novaes Nogueira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marco Antonio Novaes Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2024 16:20
Processo nº 0834309-98.2023.8.12.0001
Francis Mario Geraldelli Rufino LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Mayara Corte Real Salgues de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 18:06
Processo nº 0801145-63.2024.8.12.0016
Maria das Gracas Caciano
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Tania Arnecke Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 11:48
Processo nº 0956889-67.2022.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Volnei Camargo Borges
Advogado: Tiago Dias Lessonier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2022 07:04