TJMS - 0835050-41.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:06
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835050-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Enthony Diego de Almeida Rodrigues EMENTA JUDICIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DÉBITO.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor.
Alegação da apelante de que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço constante do contrato e que eventual divergência no número do contrato não compromete a validade do ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside em saber se a notificação extrajudicial que apresenta divergência no número do contrato, sem conter outros elementos suficientes para identificação do débito, é válida para constituição em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2 .º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e a Súmula 72 do STJ, que estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem". 3) No caso concreto, verificou-se que a notificação extrajudicial apresenta divergência no número do contrato constante do instrumento firmado entre as partes, sem outros elementos identificadores do débito, como o valor da parcela, quantidade de parcelas inadimplidas e data do vencimento. 4) Embora, em hipóteses específicas, erros materiais possam ser relevados quando os demais dados da notificação permitem a identificação clara da relação jurídica, a ausência de informações essenciais impossibilita a regular constituição em mora. 5) Mantém-se, assim, o entendimento de que a constituição em mora não foi comprovada nos termos legais, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7) A notificação extrajudicial que apresenta divergência no número do contrato e não contém outros elementos identificadores do débito não é válida para constituir o devedor em mora, inviabilizando o ajuizamento de ação de busca e apreensão nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, inc.
III e IV; 485, inc.
I; 1012 e 1013.
Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2.º, § 2.º.
Súmula n.º 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0868686-95.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 11/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:57
Não-Provimento
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05/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:26
Inclusão em pauta
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04/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835050-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Enthony Diego de Almeida Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 07:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0835050-41.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o(s) novo(s) endereço(s) do réu, a fim de que possa ser citado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, conforme decisão de fl. 98.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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