TJMS - 0802096-60.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:05
Arquivado Provisoriamente
-
08/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em data
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14/07/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 17:24
Emissão da Relação
-
08/07/2025 20:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:47
Registro de Sentença
-
08/07/2025 20:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 12:28
Prazo em Curso
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22/05/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
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16/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 16:52
Emissão da Relação
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04/05/2025 20:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2025 20:54
Recebida petição inicial
-
25/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2025 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0802096-60.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Breno Augusto Terra Pereira - O §6º do art. 98 do CPC preceitua que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Logo, somente poderá ocorrer o parcelamento do débito se as peculiaridades do caso concreto permitirem.
No caso dos autos, no entanto, não há nenhuma singularidade que autorize o parcelamento, sobretudo porque o autor sequer juntou provas da insuficiência do valor integral das custas sem prejuízo de seu sustento.
Assim, indefiro o parcelamento das custas.
Intime-se o autor para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos. -
07/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 14:40
Emissão da Relação
-
30/03/2025 12:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0802096-60.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Breno Augusto Terra Pereira - Feitas essas considerações, indefiro a justiça gratuita e determino o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
16/12/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 11:58
Emissão da Relação
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12/12/2024 15:02
Retificação de Classe Processual
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11/12/2024 17:28
Prazo em Curso
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09/12/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 17:26
Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:16
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0802096-60.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Augusto Terra Pereira - Ré: Daiane Renata dos Santos Stival, Flávio Stival - Há indícios nos autos de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para concessão da gratuidade, uma vez que se qualifica como produtor rural, bem como o negócio realizado não é usual para as pessoas de parcos recursos e que efetivamente necessitam litigar sob o manto da Justiça gratuita.
Por tal razão, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que traga aos autos prova da alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, como cópia de comprovante de renda atualizado e documentos relativos às despesas mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em idêntico prazo, a parte autora deverá, ainda, colacionar aos autos o título executivo que pretende executar, eis que deixou de instruir a exordial.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
22/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 16:52
Emissão da Relação
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21/10/2024 07:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 03:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:13
Informação do Sistema
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15/10/2024 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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