TJMS - 0857588-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857588-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maykon Ferreira Ossuna Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DOCUMENTAÇÃO APROPRIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por M.
F.
O. contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória promovida por B. do B.
S.A., convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. 2.
O apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação robusta da dívida pelo banco e pagamentos parciais das parcelas devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante. 4.
Validade da documentação apresentada para fundamentar a ação monitória e a constituição do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A concessão da justiça gratuita requer comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF).
O apelante não demonstrou a insuficiência de recursos, considerando sua renda bruta superior a R$ 4.500,00 e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias. 6.
Para aparelhar a ação monitória, basta prova escrita que demonstre a existência da obrigação (art. 700 do CPC).
Os documentos apresentados pelo banco, incluindo contrato de mútuo, extratos bancários e notificações, são suficientes para comprovar a existência e exigibilidade da dívida. 7.
O apelante não logrou êxito em comprovar o adimplemento das parcelas alegadas, tampouco a ausência de inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza desacompanhada de provas robustas.
Para a procedência da ação monitória, é suficiente a apresentação de prova escrita que demonstre, com plausibilidade, a existência da obrigação devida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §11, 98 e 700.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 20/09/2018.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 28/04/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0831068-19.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j: 10/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
Não-Provimento
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13/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:31
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857588-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maykon Ferreira Ossuna Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:07
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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