TJMS - 0800675-73.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:31
Certidão
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06/08/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800675-73.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Fermina Nunes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Fermina Nunes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DO MÚTUO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - MANUTENÇÃO - ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de demonstração de relação jurídica válida, associada à prática de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, configura ilícito civil e impõe o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido, por se tratar de dano in re ipsa.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada à realidade fática.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do parágrafo único, do artigo 389, do CC, prevê que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, as indenizações por danos materiais e morais devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais (art. 406, §1º, do CC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE FERMINA NUNES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 11:10
Provimento em Parte
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10/07/2025 16:31
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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09/07/2025 14:00
Julgado
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07/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 12:26
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 12:15
Inclusão em Pauta
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800675-73.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Fermina Nunes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Fermina Nunes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:35
Distribuído por prevenção
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10/06/2025 11:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/10/2021 13:53
Certidão
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21/10/2021 13:53
Recurso Eletrônico Baixado
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21/10/2021 13:09
Transitado em Julgado em "data"
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08/10/2021 15:45
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2021 11:33
Prazo em Curso
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23/09/2021 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2021 00:01
Publicação
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22/09/2021 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2021 09:49
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2021 09:49
Provimento
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15/09/2021 11:06
Incluído em pauta para 15/09/2021 11:06:03 local.
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08/09/2021 00:01
Publicação
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06/09/2021 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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06/09/2021 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/09/2021 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2021 08:05
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:05
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 08:05
Processo Cadastrado
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02/09/2021 14:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/09/2021 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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