TJMS - 0804189-12.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804189-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Airbnb Plataforma Digital Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Emanuel Carlos de Andrade Mateus Advogado: Alessandro Rogério de Mendonça Capobianco (OAB: 23788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRESA INTERMEDIADORA DE RESERVA DE HOSPEDAGEM - PLATAFORMA DIGITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO E DE INOPINO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO.
Como a matéria sustentada na exordial gira em torno de uma eventual falha na prestação de serviço da requerida apelante, tem-se como verificada a legitimidade desta para responder pelos danos causados ao consumidor, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil decorrente do cancelamento injustificado pelo "anfitrião" que atua na plataforma digital de reservas de hospedagem das rés é de ordem objetiva, respondendo a empresa pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078/90.
O cancelamento da forma com que foi feita, por si só, já caracteriza uma falha na prestação do serviço, quando se considera então que este foi feito a poucos dias da viagem, sabendo que é uma época difícil para encontrar hospedagem, não há como se considerar que houve simples descumprimento contratual.
Comprovada a contratação e o cancelamento, bem como todo o transtorno e abalo moral ocasionado ao requerente, está presente o dano moral passível de indenização, a fim de compensar os prejuízos sofridos pela falha na prestação do serviço oferecido pela ré.
Os danos materiais estão devidamente comprovados, tendo em vista que o autor teve que arcar com o pagamento adicional de R$ 702,42, oriundo da diferença entre o imóvel inicialmente reservado e a segunda hospedagem realizada às vésperas da viagem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:38
Não-Provimento
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18/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:10
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804189-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Airbnb Plataforma Digital Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Emanuel Carlos de Andrade Mateus Advogado: Alessandro Rogério de Mendonça Capobianco (OAB: 23788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:24
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 18:24
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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