TJMS - 0801903-48.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de parte
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22/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801903-48.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena da Silva Hadlich - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
21/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 05:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801903-48.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena da Silva Hadlich - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: INTIME-SE a parte autora para informar nos autos se houve a realização da perícia. -
16/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
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07/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801903-48.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena da Silva Hadlich - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 60. -
25/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
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31/10/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801903-48.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena da Silva Hadlich - Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por HELENA DA SILVA HADLICH, para Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando o requerente ser portadora de "Cardiologia e psiquiatria que a mesma é portadora dos seguintes diagnósticos: cardiopatia-doença esquemica crônica Do coração (CID I 25), angina pectoris-dor toracica(CID I 20), transtorno afetivo bipolar(CID F 31),e ainda, transtorno depressivo recorrente (CID F 33)" que a impossibilita de trabalhar e que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado, juntando, para tanto, os documentos de fls. 12-26..
Desta forma, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o requerido providencie sua inclusão no auxílio-doença, e, ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela. É o relatório.
Decide-se. 1) Do pedido de tutela de urgência: Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos.
In casu, verifica-se que o requerido indeferiu o pedido de prorrogação do benefício pleiteado, ante a inexistência de incapacidade laborativa, pois não foi constatada, em exame pela perícia médica, incapacidade para o trabalho da requerente ou para sua atividade habitual (fl. 26).
Neste pormenor, ressalta-se que a existência de atestados médicos contrários às conclusões médicas do INSS, ainda que pudesse servir para gerar presunção de incapacidade do requerente, não é o bastante para desconstituir a perícia realizada pelo requerido, ao menos por hora.
Portanto, a existência de divergência entre as conclusões de laudo médico do INSS e atestados médicos particulares, no tocante à capacidade laborativa do requerente, afasta a existência de prova inequívoca da alegação, requisito necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, a fim de que seja acolhido o pleito antecipatório.
Com efeito, no presente caso mostra necessária a realização de perícia judicial, na dilação probatória, para determinar o suposto grau da limitação funcional da requerente, assim como a existência e a medida da apontada incapacidade laboral e dirimir quaisquer dúvidas quanto à capacidade sua laborativa.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade do demandante prover a própria manutenção.
O único documento apresentado refere-se às condições físicas da demandante, o que é insuficiente para comprovar não só a verossimilhança da alegação, mas também e o periculum in mora.
Diante deste contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do NCPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Para dar prosseguimento ao feito determino: 2.1.
DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2.2.
ANTES da citação da parte requerida, nos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, a fim de dar celeridade ao feito, o que interessa para ambas as partes, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, nomeio o(a) perito(a), Dr.
Marcel Rizeti Barbosa - CRM -
22/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:50
Tutela Provisória
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01/10/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 12:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:49
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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