TJMS - 0801926-91.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0801926-91.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Newton Rossi da Silva - Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 510, e, via de consequência, com fulcro, por analogia, no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Não há condenação em custas ou honorários na espécie.
CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer.
PRI.
ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
07/11/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0801926-91.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Newton Rossi da Silva - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Compulsando os autos, verifico que a procuração de fl. 26 encontra-se sem qualquer assinatura.
Ademais, nos termos do art. 292 do CPC, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Todavia, mesmo que os pedidos da ação sejam a prorrogação compulsória do valor disposto na cédula de crédito, decretando a prorrogação das parcelas e a inexigibilidade dos títulos sub judice, o autor valorou a causa em R$ 1.000,00 (mil reais), recolhendo custas sobre esse valor, o que não se mostra adequado, eis que o crédito constante na cédula bancária em discussão (fls. 30/48) é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Assim, nos termos do art. 321, do CPC, ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias para o autor EMENDAR a inicial, juntando procuração devidamente assinada, valorando corretamente os pedidos, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas sobre o valor atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, voltem conclusos na fila de urgentes. -
22/10/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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