TJMS - 0857818-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 11:14
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 11:05
Emissão da Relação
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18/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:56
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 06:44
Prazo em Curso
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:26
Prazo em Curso
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25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Moreno Noia Kuniyoshi (OAB 403029/SP) Processo 0857818-24.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Ilhas Galápagos Comércio de Brinquedos, Livros e Serviços Ltda. - Ré: Willian Walter de Sa Arruda *41.***.*31-51 - Não cumprido o mandado inicial expedido e não oferecidos embargos, conforme certidão retro, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que ora decreto por sentença.
Sucumbente, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas/despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento aos ditames do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Oportunamente, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Rito.
P.R.I.C -
24/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 14:39
Emissão da Relação
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:41
Registro de Sentença
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22/04/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:55
Prazo em Curso
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06/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:45
Prazo em Curso
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20/11/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 09:41
Prazo em Curso
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28/10/2024 14:56
Prazo em Curso
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28/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:28
Expedição em análise para assinatura
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Moreno Noia Kuniyoshi (OAB 403029/SP) Processo 0857818-24.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Ilhas Galápagos Comércio de Brinquedos, Livros e Serviços Ltda. -
Vistos...
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC.
Conste do expediente, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Sendo ofertado embargos, tornem conclusos para exame de admissibilidade prévio.
Proceda-se a citação pela via postal, preferencialmente (art. 246, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 13:01
Autos preparados para expedição
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22/10/2024 12:58
Emissão da Relação
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08/10/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/10/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/10/2024 15:21
Informação do Sistema
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04/10/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/10/2024 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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