TJMS - 0859956-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/09/2025 09:22
Prazo em Curso
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05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 06:50
Prazo em Curso
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15/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 06:59
Emissão da Relação
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10/07/2025 17:05
Documento Digitalizado
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 11:49
Prazo em Curso
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10/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0859956-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhenifer Aparecida Simao Ferreira - Réu: Pag Seguro Internet Ltda - Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à ré que liberem o acesso a conta da Requerente, o que já foi cumprido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos e atualizados monetariamente a partir do arbitramento, conforme determina a Súmula 362 do STJ e com incidência de juros de mora a contar da citação.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-MS, data da assinatura digital. -
09/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 13:12
Emissão da Relação
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06/06/2025 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:20
Registro de Sentença
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06/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:50
Prazo em Curso
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25/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0859956-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhenifer Aparecida Simao Ferreira - Réu: Pag Seguro Internet Ltda - Tornem se efeito a manifestação de f. 130-135, vez que estranha aos autos.
Após, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 09:23
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:30
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0859956-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhenifer Aparecida Simao Ferreira - Réu: Pag Seguro Internet Ltda - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 06:50
Emissão da Relação
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:26
Prazo em Curso
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04/11/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 08:23
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0859956-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhenifer Aparecida Simao Ferreira - Réu: Pag Seguro Internet Ltda - Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, desbloqueie a conta da autora para que tenha acesso a sua conta bancária, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias.
Devidamente comprovada a hipossuficiência (f. 20-22), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
23/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 17:42
Prazo em Curso
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22/10/2024 17:27
Expedição de Carta.
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22/10/2024 16:13
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 16:12
Emissão da Relação
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21/10/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 14:14
Tutela Provisória
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18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 17:24
Informação do Sistema
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17/10/2024 17:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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