TJMS - 0802180-10.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/06/2025 23:30
Confirmada
-
28/06/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:48
Confirmada
-
06/06/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802180-10.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Embargado: Marcos Augusto da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135/MT) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO FEDERAL - PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH INSTAURADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Detran/MS contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Detran/MS para figurar em ação anulatória de auto de infração lavrado pela PRF e declarando a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado com base em tal infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ilegitimidade do Detran/MS para responder pelo auto de infração e, ao mesmo tempo, declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão da CNH instaurado pelo próprio órgão estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm aplicação restrita para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 4.
Inexistente qualquer vício na decisão embargada, especialmente contradição, uma vez que a fundamentação do acórdão foi clara ao distinguir a ilegitimidade do Detran/MS quanto ao auto de infração da nulidade do processo de suspensão instaurado indevidamente pelo mesmo órgão estadual. 5.
A alegação do embargante traduz mero inconformismo com o julgamento proferido, o que não justifica a oposição dos embargos, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. 6.
A tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, com pretensão de efeitos infringentes, não se coaduna com os limites legais dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício específico na decisão judicial (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, sendo inadmissível a sua utilização como meio de rediscussão da matéria decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CTB, arts. 256, 261, II e §10; Lei nº 14.071/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802180-10.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Embargado: Marcos Augusto da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:21
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
18/05/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 11:19
Expedição de "tipo de documento".
-
16/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802180-10.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Marcos Augusto da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135/MT) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/MS RECONHECIDA.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito n.
T156752B75 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e, por consequência, do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 020441/2019 instaurado pelo Detran/MS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definem-se como questões controvertidas: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa e a legitimidade passiva do Detran/MS para figurar em ação anulatória de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) a validade do processo administrativo instaurado pelo Detran/MS com base em infração lavrada por órgão federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como o auto de infração foi lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal, em rodovia sob jurisdição federal, o Detran/MS não deve figurar no polo passivo. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva para responder por ação que visa a desconstituição de auto de infração pertence ao órgão responsável pela lavratura do ato. 5.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/MS quanto ao pedido de nulidade do auto de infração, impõe-se a extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Quanto à validade do processo administrativo instaurado pelo Detran/MS, reconhece-se sua nulidade, uma vez que, nos termos do art. 261, §10, do CTB (com redação dada pela Lei nº 14.071/2020), a instauração do processo de suspensão deve ser feita pelo mesmo órgão que aplicou a penalidade originária, no caso, a PRF. 7.
A Resolução CONTRAN n. 723/2018 não possui força normativa para alterar a competência definida em lei federal posterior, sendo inaplicável ao caso concreto após as alterações promovidas pela Lei n. 14.071/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Detran/MS, autarquia estadual, é parte ilegítima para responder por nulidade de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. 2. É nulo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado por órgão estadual com base em infração lavrada por órgão federal, nos termos do art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, após a vigência da Lei n. 14.071/2020.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTB, arts. 256, 261, II e §10; Lei nº 14.071/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23.05.2019; STJ, AREsp 1.532.007/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05.11.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802180-10.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Marcos Augusto da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802180-10.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Marcos Augusto da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Advogado: Gabriel Franco de Souza (OAB: 34135/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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