TJMS - 0854017-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:35
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS) Processo 0854017-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa, Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa - Exectda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Banco Bradesco Financiamentos S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa, aduzindo, em suma, o excesso do valor cobrado.
A parte exequente se manifestou à f. 176/177, concordando com os termos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Pois bem.
Diante da concordância expressa da parte exequente, acolho a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, declarando como devido ao exequente o valor de R$ 16.264,86 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data do depósito nos autos.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e julgo extinto o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso da execução, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Reconhecido o excesso de execução em cumprimento de sentença, deve ser arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0712374-98.2024.8.07.0000 1874480, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
Expeça-se alvará ao exequente conforme pedido de f. 176/177.
O saldo remanescente deverá ser levantado pela instituição financeira.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/02/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS) Processo 0854017-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa, Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa - Exectda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC).
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. -
18/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 11:05
Apensado ao processo numero do processo
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17/09/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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