TJMS - 1402520-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402520-35.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Janine de Arruda Vilalva Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO ELEITA - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DE QUESTÃO - MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois além de os documentos anexados pela parte impetrante em conjunto à exordial configuram prova pré-constituída suficiente para o julgamento meritório da lide, também confunde-se com o mérito e assim deverá ser examinada, eis que somente se reconheceria a necessidadededilação probatória, se admitido que este requisito deverá ser atendido.
Com relação ao pedido de anulação de questão, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos". (REsp 1528448/MG, DJe 14/02/2018).
A questão inclusive foi submetida objeto do RE 632.853/CE, de repercussão geral (Tema n. 485), ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.".
Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para avaliar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram a preliminar de defesa e, denegaram a segurança. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:15
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
21/03/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402520-35.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Janine de Arruda Vilalva Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc...
Indefiro o requerimento formulado à página 815 pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que a autora seja intimada para se manifestar acerca da preliminar, suscitada nas informações, de inadequação da via eleita, uma vez que a providência é dispensada quando se tratar de requisito de admissibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, devolvo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
P.I.C-se.
Campo Grande, 3 de março de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
03/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:57
Expedição de Carta de ordem.
-
02/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402520-35.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Janine de Arruda Vilalva Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas de que se encontra aberto o prazo de 10 (dez) dias para prestarem informações.
Após, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial do Estado de Mato Grosso do Sul, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
28/02/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
-
27/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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