TJMS - 0801771-30.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
ZENILDA LEMES CORREA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:38
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/08/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 17:02
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 16:37
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:28
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:08
Prazo em Curso
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23/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:49
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 13:51
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:24
Processo Dependente Iniciado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801771-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zenilda Lemes Corrêa Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801771-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Zenilda Lemes Corrêa Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
Deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado em primeiro grau, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801771-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Zenilda Lemes Corrêa Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801771-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Zenilda Lemes Corrêa Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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