TJMS - 0850932-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0850932-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Gravena - 1.
Preceitua o art. 300,caput, do Código de Processo Civil, que a concessão de tutela de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos verifico que mesmo que tenha sido intimada em f. 25 para comprovar a restrição indevida alegada, a parte autora não juntou aos autos a certidão de negativação do débito de modo que inexiste, nesse momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, a concessão de tutela de urgência sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade no direito alegado, mostrando-se imprescindível no feito a dilação probatória.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 300 do CPC, indefiro a tutela pleiteada. 2.
O cerne da discussão destes autos reside em definir a exigibilidade de dívida prescrita pela via extrajudicial.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP (Tema Repetitivo1264 do STJ). -
18/10/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
02/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 06:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-36.2024.8.12.0014
Pascoal Garcete Martinez
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francis Thiander Santos Ratier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2024 15:30
Processo nº 0832265-77.2021.8.12.0001
Oranides Alves Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Bernardo Todesco Cesar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2021 15:20
Processo nº 0802046-64.2024.8.12.0005
Estado de Mato Grosso do Sul
Deise Lane Rodrigues Aquino da Silva
Advogado: Allan Vinicius da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 14:10
Processo nº 0835326-09.2022.8.12.0001
Ramao Alberto do Nascimento Cornes
Lourival Moreira
Advogado: Jose Antonio Melquiades
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2022 10:05
Processo nº 0802046-64.2024.8.12.0005
Deise Lane Rodrigues Aquino da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 12:05