TJMS - 0803104-05.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS) Processo 0803104-05.2024.8.12.0005 - Inventário - Invtante: Nelson Hiroyuki Nishibe, Caio Arce Nishibe - Ato Ordinatório da Escrivania: Fica o advogado da parte autora devidamente intimada da disponibilidade do alvará ( documento) de f. 49, na pasta digital e, cientificada de que poderá proceder à impressão do documento e das peças necessárias à sua instrução ou, comparecer em cartório para essa finalidade. -
10/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS) Processo 0803104-05.2024.8.12.0005 - Inventário - Invtante: Nelson Hiroyuki Nishibe, Caio Arce Nishibe - Desnecessária a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD nos termos da tese firmada no Tema n. 1.074 do STJ Satisfeitos os requisitos legais e com base no art. 659 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se carta de adjudicação e alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta bancária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Arquivem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:28
Homologada a Transação
-
02/12/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 16:04
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS) Processo 0803104-05.2024.8.12.0005 - Inventário - Invtante: Nelson Hiroyuki Nishibe, Caio Arce Nishibe - Vistos etc.
Recebo o presente feito como "Arrolamento Sumário".
Anote-se.
Defiro a gratuidade da Justiça aos demandantes.
Nomeio como inventariante Nelson Hiroyuki Nishibe, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC.
Junte-se aos autos extrato de consulta ao CENSEC acerca da existência ou não de testamento do de cujus.
Sem prejuízo, intime-se o herdeiro Caio Arce Nishibe, o qual pretende renunciar a herança, para comparecer em cartório a fim de assinar o Termo de Renúncia Judicial ou, no mesmo prazo, apresentar o instrumento público de renúncia dos direitos hereditários deixado pelo falecimento Anoto, outrossim, que a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Proceda-se consulta, via SISBAJUD, de eventual saldo em contas de titularidade da falecida.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
22/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:37
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 12:50
Retificação de Classe Processual
-
25/09/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800180-88.2020.8.12.0028
Abdias da Cunha Filho
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Mario Nelson Lima Paiva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2020 11:43
Processo nº 0800894-94.2019.8.12.0024
Jose Luiz Gavazzi
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2019 07:36
Processo nº 1418124-02.2024.8.12.0000
Raimundo Alvanir Leite
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Caroline Holanda Queiroz Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2024 11:20
Processo nº 0001666-23.2023.8.12.0001
Caio Roberto Moraes Coluti
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thayla Jamille Paes Vila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2023 13:36
Processo nº 0802386-42.2023.8.12.0005
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
E.f Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 15:21