TJMS - 1418124-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418124-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Embargado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADMISSIBILIDADE PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de ação de execução hipotecária.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, especialmente no que tange à prescrição da pretensão executória, questão não reconhecida por se tratar de inovação recursal.
O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da demanda, não sendo obrigatório que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes ou mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.
O prequestionamento ficto permite que o tribunal superior considere incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:10
Inclusão em pauta
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05/02/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418124-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Embargado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
27/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418124-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Embargado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 16:34
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418124-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Agravado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução Hipotecária.
Decadência e Perempção da Garantia Hipotecária.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou pedido de reconsideração acerca da penhora de imóvel hipotecado, sob alegação de decadência e prescrição da garantia hipotecária.
Sustenta o agravante a decadência e perempção da hipoteca registrada em 1990, sendo a execução ajuizada em 2022.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em análise consistem em: (i) saber se a garantia hipotecária encontra-se decaída em razão do prazo de trinta anos previsto no art. 1.485 do Código Civil, e (ii) a prescrição da pretensão executória, considerada inovação recursal.
III.
Razões de decidir 3.
Em análise, constata-se que a hipoteca, registrada em 1990 e sem renovação, encontra-se extinta pelo decurso do prazo de 30 anos, conforme o art. 1.485 do Código Civil, prazo este que é decadencial e não se interrompe ou suspende. 4.
A prescrição da pretensão executória é inovação recursal e, portanto, não será conhecida nesta instância.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a decadência e perempção da garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº. 135.397.
Tese de julgamento: "1.
Hipoteca decaída pelo decurso do prazo de 30 anos sem renovação, conforme art. 1.485 do Código Civil. 2.
Inovação recursal em sede de prescrição não conhecida. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418124-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Agravado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418124-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Agravado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento em seu duplo efeito, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418124-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Raimundo Alvanir Leite Advogada: Caroline Holanda Queiroz Leite (OAB: 25445/MS) Advogada: Clarisse Holanda Queiroz Leite (OAB: 26521/MS) Agravado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Luiz Ferrúcio Duarte S.
Junior (OAB: 21150/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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