TJMS - 0800894-09.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 17:35
Prazo em Curso
-
07/08/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 17:37
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 17:36
Emissão da Relação
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:30
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Informações
-
07/06/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:53
Autos preparados para expedição
-
06/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:29
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman -
Vistos.
Claudina Echeverrias Colman, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificada, visando o recebimento de benefício assistencial ao idoso.
O feito vinha em seu trâmite regular, então o INSS ofereceu proposta de acordo (fls. 126-131), o que foi aceito pela parte autora às f. 134. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam acordo sobre o objeto do processo.
Nesta senda, dispõe o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação".
Ante o exposto, com resolução de mérito, homologo o referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes dispensada ante o acordo.
Honorários na forma acordada.
Outrossim, tendo em vista que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito e arquive-se.
Assim, oficie-se à CEAB-DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, após a implementação do benefício, intime-se o INSS para, em 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor a ser requisitado.
Após, manifeste-se a requerente no mesmo prazo.
Em havendo concordância, ao cartório para expedição dos ofícios requisitórios, caso contrário deverá a parte requerida iniciar o cumprimento de sentença.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
19/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 14:04
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 18:09
Emissão da Relação
-
18/03/2025 18:08
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:21
Registro de Sentença
-
12/03/2025 11:20
Homologada a Transação
-
05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:40
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman - Fica a parte autora intimada da proposta de acordo de fls 126. -
18/02/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 10:38
Emissão da Relação
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:59
Manifestação do Ministério Público
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:28
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman - Fica a parte autora intimada do laudo de fls 105/109, para manifestar no prazo de 10 dias. -
16/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/01/2025 15:52
Emissão da Relação
-
15/01/2025 15:51
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
16/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman - Com efeito, determino o imediato cancelamento da perícia médica designada para o dia 15/01/2014 (f. 87). À serventia para encaminhamento do feito para estudo social. Às providências e diligências necessárias. -
11/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 14:44
Prazo em Curso
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:35
Prazo em Curso
-
10/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Emissão da Relação
-
09/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 17:11
Despacho Saneador
-
06/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:04
Prazo em Curso
-
03/12/2024 13:04
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman - Fica a parte autora intimada da designação de PERÍCIA, para o dia 15/01/2024 às 13:15 HS, a ser realizada na sala de Júri, neste fórum.
Não haverá intimação pessoal e a parte deverá trazer consigo os documentos e exames. -
20/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:24
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 14:24
Emissão da Relação
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:00
Prazo em Curso
-
05/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2024 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 17:12
Prazo em Curso
-
18/10/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman - Fica a parte autora intimasda da contestação de fls.53/79. -
17/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 16:57
Emissão da Relação
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800894-09.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudina Echeverrias Colman - Claudina Echeverrias Colman ajuizou ação de concessão de benefício assistencial ao idoso em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Deixo de designar audiência de conciliação conforme previsto no artigo 319, VII, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse pleiteado, ficando, todavia, consignado que, nos termos do permissivo do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da Enfam, a conveniência da realização da audiência de conciliação poderá ser objeto de análise em momento oportuno. 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar no prazo de 60 (sessenta) dias em conformidade com o art. 183 do CPC. 2.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 3.
Expeça-se mandado para realização de estudo social na casa da parte autora.
Para realização do estudo social nomeio Kacila Dalmaso Favero Silva, inscrita no CPF sob nº *53.***.*82-20, CRESS-MS 2385, que pode ser contatada através do e-mail [email protected] ou pelo contato telefônico que é de conhecimento desta Serventia.
Em tempo, arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) os honorários periciais, de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014. 4.
Necessária a realização de prova pericial, a fim de verificar a deficiência da parte autora.
Para a realização da perícia nomeio a o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected] ou pelo contato telefônico que é de conhecimento desta Serventia, independentemente de compromisso. 5.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo a dificuldade de encontrar profissionais na cidade que se disponham a realizar o exame, salientando-lhe que o pagamento dos honorários periciais será requisitado, nos termos da Resolução n.º 305/14, do Conselho da Justiça Federal, assim que transcorrer o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois que prestados (art. 29º do citado ato normativo). 6.
Designada data para realização da perícia, intimem-se as partes da referida data, especialmente o autor para fins de comparecimento. 7.
Intimem-se as partes para formular quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do estudo social e laudo pericial.
São os quesitos: DO ESTUDO SOCIAL São os quesitos do(a) Juiz(a): A) quantas pessoas residem no local; B) qual a renda de cada uma; C) quais as condições financeiras da família, ou seja, se possui condições de prover o sustento da parte autora.
DA PERÍCIA MÉDICA São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Após, vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Às providências.
Expeça-se o necessário. -
15/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:30
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 11:28
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/09/2024 23:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 15:05
Informação do Sistema
-
03/09/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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